Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 57/2022-RELT3

10.1. Passo ao exame dos documentos que instruem o processo nº 11551/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas relativas ao exercício financeiro de 2019, bem como do processo apenso nº 3144/2020 que trata das |Contas Anuais de Ordenador de Despesas referentes ao exercício de 2019, ambas de responsabilidade do senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, gestor do município de Ipueiras-TO, submetidas à apreciação deste Tribunal de Contas em razão de sua competência  disposta no artigo 71, inciso I da Constituição Federal c/c artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001 e Instrução Normativa TCE-TO nº 08/2013.

10.2. Por meio da Resolução nº 628/2020, e tendo em vista o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, foi fixado o entendimento de que a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de  competência das respectivas Casas Legislativas, portanto, esta Corte entendeu por meio da sobredita Resolução que  as contas de ordenadores do exercício 2019, cujas contas consolidadas dos respectivos exercícios ainda não tenham recebido parecer, devem ser apensadas a essas, para que recebam parecer prévio único, sendo, contudo, apreciadas em tópicos distintos e, posteriormente, enviadas às respectivas Câmaras Municipais, para as providências que entender cabíveis.  Nessa linha, foram apensadas às presentes contas consolidadas, as respectivas contas de ordenador de despesas acima citadas. 

10.3. Por força constitucional, compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nestes autos, a emissão de Parecer Prévio, cabendo o julgamento de tais contas à Câmara Municipal respectiva.

10.4. Ao apreciar as Contas Consolidadas e de Ordenador de Despesas, este Tribunal fará remissão à análise geral e fundamentada nos Relatórios Técnicos nºs 313/2021 e 312/2021, oriundos da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, efetuando, todavia, os devidos acréscimos necessários para melhor fundamentar os Pareceres Prévios, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal, nos termos do art. 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 – Lei Orgânica e art. 28, caput e §1º, do Regimento Interno, in verbis:

Lei Orgânica. Art.103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentaria e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados a administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.

Regimento Interno. Art. 28. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.

§1º No parecer prévio não serão considerados os atos de gestão do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais ficam sujeitos ao julgamento do Tribunal de Contas, conforme disposto no Capitulo IV, deste Título, deste Regimento.

DAS CONTAS CONSOLIDADAS

10.5. Considerando o detalhamento contido na instrução das contas, apresento a seguir, de forma sucinta, os aspectos que considero mais relevantes.

DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

10.6. Inicialmente, cabe registrar que no exercício de 2019, o gestor cumpriu os percentuais constitucionais na área da saúde, remuneração dos profissionais do magistério com recursos do FUNDEB, e quanto ao repasse ao Poder Legislativo, contudo, cumprindo também a obrigação constitucional de aplicação mínima na educação, apresentando os seguintes índices:

Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE

10.7. O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 37,36% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública no item 10.1 do Relatório de Análise das Contas nº 313/2021.

IDEB –Índice de Desenvolvimento da Educação Básica

10.8. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), foi criado pelo INEP em 2007 e representa a iniciativa pioneira de reunir num só indicador dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações. Ele agrega ao enfoque pedagógico dos resultados das avaliações, em larga escala do INEP, a possibilidade de resultados sintéticos facilmente assimiláveis, e que permitem traçar metas de qualidade educacional para os sistemas. O indicador é calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtido no Censo Escolar, e médias de desempenho nas avaliações do INEP, o SAEB – para as unidades da federação e para o país, e a Prova Brasil – para os municípios.

10.9. Conforme consulta ao site (sítio) do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira[1], a meta projetada para o município de Ipueiras-TO, ano de 2019 foi de 4.7 para 4ª série/5º ano, tendo sido atingida a meta 4,8; para 8ª série/9º não foi divulgada a meta atingida pois, consta no site do IDEB a informação de que o município não participou ou não atendeu os requisitos necessários para ter o desempenho calculado.

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

Limite de gastos com professores - 60% do FUNDEB 

10.10. Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a União definiu que uma proporção não inferior a 60% dos recursos seria para assegurar a Valorização do Magistério de cada ente da Federação e destinado ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O cálculo extraído do SICAP/CONTÁBIL demonstra que o município aplicou R$ 1.186.436,17, equivalente a 82,59(item 10.2 do Relatório de Análise das Contas), atendendo ao limite fixado.

Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS

10.11. No que se refere a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde o município aplicou o equivalente a 17,57% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158, alínea “b” do inciso I e §3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT, que estabelece o mínimo de 15% de gasto com Saúde (ADCT da CF):

Tabela 1 – Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos da Saúde

Receita Base

 

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo

%

Situação

R$ 8.270.468,83

R$ 2.530.065,44

17,57%

15

Regular

Repasse ao Poder Legislativo

10.12. Conforme se extrai do Demonstrativo de Repasses ao Poder Legislativo, o Poder Executivo repassou para a Câmara Municipal o valor de R$ 596.040,30, correspondente a 7,0% da receita base referente ao exercício do ano de 2018, cumprindo o limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2º, inc. I CF).

Demonstrativo da Despesa com Pessoal

10.13. Conforme preconizado no artigo 169 da Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), os gastos de pessoal e encargos sociais dos municípios não poderão exceder a 60% da Receita Corrente Líquida.  Conforme informações extraídas do Quadro 34 item 9.2 do Relatório de Análise das Contas, a despesa total com pessoal do município de Ipueiras -TO, totalizou o equivalente a R$ 4.815.774,28, ou seja, 46,66% da Receita Corrente Líquida, evidenciando o cumprimento do limite máximo estabelecido, porém, dentro do limite de alerta na forma do artigo 59, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Resultado Orçamentário

10.14. Confrontando a receita arrecadada no valor de R$ 10.919.364,39, com as despesas executadas no total de R$ 10.820.623,06, apura-se Superávit Orçamentário no montante de R$ 98.741,33, cumprindo o que dispõe o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, artigo 48, “b” da Lei Federal nº 4320/64.

Resultado Financeiro

10.15. Do Balanço Patrimonial extrai-se que o ativo financeiro foi de R$ 1.227.757,79 e o passivo financeiro de R$ 532.437,69. Nesse sentido podemos concluir que apurou-se Superávit Financeiro de R$ 695.320,10.

Resultado Patrimonial

10.16. Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas, R$ 10.941.445,27 e as variações patrimoniais diminutivas, R$ 10.453.314,70, resultando no caso presente, Superávit Patrimonial de R$ 488.130,57.

DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

Regime Geral de Previdência Social

10.17. Com base nos dados enviados ao SICAP- Contábil, podemos concluir que a contribuição patronal totalizou R$ 507.616,66, enquanto que os vencimentos e vantagens dos servidores somaram R$ 4.337.104,94. Tais dados foram extraídos item 9.3.1 do Relatório de Análise das Contas, e equivalem a 11,70%. Logo, constata-se que a provisão das cotas de contribuição patronal devidas do Ente ao Regime Geral da Previdência Social, exercício 2019, não atingiu o percentual mínimo (20%) dos vencimentos e remunerações conforme preconiza o art. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991.

APONTAMENTOS DA ÁREA TÉCNICA

10.18. Em análise dos autos, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu Relatório de Análise das Contas nº 313/2021, e em síntese apontou as irregularidades/impropriedades a seguir relacionadas:

a)  Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 49.524,23, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em conformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório nº 313/2021).

b) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -90.785,46); 0020 - Recursos do MDE (R$ -713,81) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7.2.7 do Relatório nº 313/2021).

c) Registra-se que orçamentariamente o Município de Ipueiras, contribuiu 11,70%, para o Regime Geral de Previdência Social -RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021).

d) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Ipueiras, contribuiu 10,15%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021).

e) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021).

f) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório nº 313/2021).

g) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 11,22% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 9.3. do Relatório nº 313/2021).

h) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório nº 313/2021).

i) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 9.2.1 do Relatório nº 313/2021).

10.19. Em cumprimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, promoveu-se as citações nº 1753/2021 e nº 1754/2021 e Declarações de Envio nº 4616/2021 e nº 4617/2021, do senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro – CPF nº 618.849.361-72, gestor à época, da Prefeitura Municipal Ipueiras - TO, e do Senhor Fabriciano Marinho Lima - CPF nº 995.841.151-20, contador à época da Prefeitura Municipal de Ipueiras/TO, que não apresentaram suas alegações de defesa e/ou documentos, e não se manifestaram, conforme se afere no Certificado de Revelia nº 543/2021 -COCAR.

10.20. Não havendo justificativas para as impropriedades evidenciadas no item 8.18, deste Voto, entendo que devem ser consideradas como verdadeiras tais irregularidades,

10.21. É importante esclarecer ao responsável que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

DAS CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA

10.22. O Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública – SICAP, tem como finalidade precípua a obtenção de demonstrativos complementares da Lei Federal nº 4.320/64, por meio de registros contábeis dos órgãos públicos jurisdicionados, bem como Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária-RREO e Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, arrimados nos artigos 52 a 55 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dos Municípios do Tocantins e suas entidades da Administração Indireta. Com a sua com a implantação, os Prefeitos, os titulares dos Órgãos do Executivo, que constituem unidade orçamentária autônoma, e os Presidentes das Câmaras Municipais efetuarão a remessa bimestral de informações exigidas pelo SICAP, via internet e com assinatura digital.

10.23. A prestação de contas de ordenador de despesas dos prefeitos é materializada pelo envio dos dados orçamentários e financeiros referentes à 7ª remessa, a qual, após o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, receberá parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, o qual posteriormente seja submetido à julgamento do Poder Legislativo.

10.24. Somente a título de esclarecimento, deixo consignado que eventuais diferenças entre valores ou índices sobre o mesmo ponto nas contas consolidadas e de ordenador se mostra perfeitamente possível, pois, naquelas (contas consolidadas) a análise efetuada leva em consideração a união de todos os dados orçamentários, financeiros e patrimoniais, ao passo que nestas (contas de ordenador), somente são levados em consideração os dados extraídos das unidades onde o gestor figura como ordenador de despesas.

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Resultado Orçamentário

10.25. Confrontando a receita arrecadada no valor de R$ 7.742.661,87, com as despesas executadas no total de R$ 2.962.640,36, apura-se Superávit Orçamentário no montante de R$ 3.112.615,32, cumprindo o que dispõe o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, artigo 48, “b” da Lei Federal nº 4320/64.

Resultado Financeiro

10.26. Do Balanço Patrimonial extrai-se que o ativo financeiro foi de R$ 659.876,48 e o passivo financeiro de R$ 400.987,36. Nesse sentido podemos concluir que apurou-se Superávit Financeiro de R$ 258.889,12.

Resultado Patrimonial

10.27. Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas, R$ 7.764.661,87 e as variações patrimoniais diminutivas, R$ 7.472.506,26, resultando no caso presente, Superávit Patrimonial de R$ 292.155,61.

APONTAMENTOS DA ÁREA TÉCNICA

10.28. Em análise dos autos, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu Relatório de Análise das Contas nº 312/2021, processo nº 3144/2020, e em síntese apontou as irregularidades/impropriedades a seguir relacionadas:

a) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 444.224,47, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº  101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório nº 312/2021).

b) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 6.030,10 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 31.849,88, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não
tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório nº 312/2021).
 
c) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -98.034,94) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.  (Item 4.3.2.6 do Relatório nº 312/2021).

10.29. Em cumprimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, promoveu-se as citações nº 1753/2021 e nº 1754/2021 e Declarações de Envio nº 4616/2021 e nº 4617/2021 (Processo nº 11551), do senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro - nº 618.849.361-72, gestor à época, da Prefeitura Municipal Ipueiras - TO, e do Senhor Fabriciano Marinho Lima - CPF nº 995.841.151-20, contador à época da Prefeitura Municipal de Ipueiras/TO, que não apresentaram suas alegações de defesa e/ou documentos, e não se manifestaram, conforme se afere no Certificado de Revelia nº 543/2021 -COCAR.

10.30. Validamente citados, os responsáveis não apresentaram suas razões de defesa conforme se afere no Certificado de Revelia nº 543/2021 -COCAR.

10.31. Não havendo justificativas para as impropriedades evidenciadas no item 8.29, deste Voto, entendo que devem ser consideradas como verdadeiras tais irregularidades, exceto as impropriedades a seguir elencadas:     

a) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 6.030,10 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 31.849,88, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não
tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 (Item 4.3.1.1.2 do Relatório nº 312/2021 – processo nº 3144/2020).

Acerca da falta de planejamento, devo informar que nos autos não existem elementos suficientes para afirmar a falta de planejamento, razão pela qual afasto tal impropriedade, e recomendo que todos os valores movimentados na conta “Material de Consumo”, deve ser registrado no Ativo quando das aquisições, a débito, e quando do consumo (requisições) a crédito nesse mesmo grupo, tendo como em contrapartida a Variação Patrimonial Passiva, em cumprimento ao Regime de Competência.

10.32. É importante esclarecer ao responsável que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

10.33. Por todo exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

10.34. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Ipueiras/TO, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro - CPF nº 618.849.361-72, Prefeito, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 10, inciso III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

a) Realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 444.224,47, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº  101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório nº 312/2021).

b)  Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 49.524,23, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em conformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório nº 313/2021).

c) Orçamentariamente o Município de Ipueiras, contribuiu 11,70%, para o Regime Geral de Previdência Social -RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021).

d) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Ipueiras, contribuiu 10,15%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021).

e) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021).

f) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório nº 313/2021).

g) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 11,22% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 9.3. do Relatório nº 313/2021).

h) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório nº 313/2021).

i) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 9.2.1 do Relatório nº 313/2021).

10.35. Ressalvar:

a) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 6.030,10 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 31.849,88, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não
tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório nº 312/2021)

b) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -98.034,94) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.  (Item 4.3.2.6 do Relatório nº 312/2021).

c) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -90.785,46); 0020 - Recursos do MDE (R$ -713,81) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7.2.7 do Relatório nº 313/2021).

10.36. Recomendar a adoção de medidas como o objetivo de:

a) Realizar o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria.

b) Fazer a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso-DDR de forma a evitar déficits irreais em determinadas fontes de recursos.

c) Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário.

d) Efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF.

e) Fazer o controle da assunção das obrigações nos termos dos artigos 15 a 17, da Lei Complementar nº 101/2000, e que efetue o registro contábil das despesas/obrigações cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício, independente da respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do município, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 4320/64, às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), que faça constar informação detalhada sobre os registros em Notas Explicativas, bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferida na Consulta nº 13043/2017.

f) Elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NBCTSP nº 11 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição, item 8;

g) Regularizar as ocorrências descritas nos Relatórios Técnicos nºs 065/2021 e 064/2021 e as evidenciadas no Voto, evitando reincidências

10.37. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

10.38. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

10.39. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

10.40. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos(as) senhores (as) Prefeitos (as), enquanto ordenadores de despesas em processos administrativos decorrentes da fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas.

10.41. Determinar a Secretaria da 1ª Câmara que adota a providência disposta no art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

10.42. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para anotações, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 02/08/2022 às 14:14:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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